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Justiça de São Sepé proíbe CTG de realizar eventos de “marcação campeira” em animais

  • Foto do escritor: Saimon Ferreira
    Saimon Ferreira
  • 18 de nov.
  • 2 min de leitura

A sentença, proferida nesta segunda-feira (17/11), determina ainda multa de R$ 100 mil por evento realizado em descumprimento à ordem

Foto: Acervo Sylvio Kosby Neto
Foto: Acervo Sylvio Kosby Neto

O Juiz de Direito Leonardo Baes Lino de Souza, da 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sepé/RS, região centro-oeste do Estado, condenou o Centro de Tradições Gaúchas (CTG) local, em caráter definitivo, a não realizar mais eventos de “marcação campeira” ou práticas semelhantes que envolvam marcação a fogo de animais em contexto competitivo ou de entretenimento.


A sentença, proferida nesta segunda-feira (17/11), determina ainda multa de R$ 100 mil por evento realizado em descumprimento à ordem. Cabe recurso da decisão.


A ação civil pública foi ajuizada pela organização não governamental (ONG) Princípio Animal após a realização, em junho de 2023, da “2ª Marcação Campeira” no município de Vila Nova do Sul. O evento consistia em uma competição na qual equipes disputavam quem imobilizava e marcava bovinos a ferro quente no menor tempo possível. A entidade autora sustentou que a prática configura crueldade animal, com métodos como laçadas, arrastões, torções e contenções consideradas violentas.


Decisão


Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a Constituição Federal veda práticas que submetam animais à crueldade e que, diante do risco de sofrimento físico ou psicológico, deve prevalecer o princípio da precaução. Destacou ainda que estudos científicos anexados ao processo comprovaram que a marcação a ferro é dolorosa e que a competição, realizada contra o tempo, intensifica exponencialmente esse sofrimento.


“A ‘marcação campeira’ é inerentemente cruel, conforme demonstrado, e, não estando amparada pela exceção constitucional, sua realização configura violação direta ao comando protetivo do meio ambiente e da fauna”, apontou.


Outro ponto relevante foi a análise do §7º do artigo 225 da Constituição, que prevê exceção para práticas desportivas consideradas manifestações culturais. O juiz observou que, para receber essa proteção, a atividade deve ser registrada como patrimônio cultural imaterial pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN). No entanto, documento oficial anexado ao processo confirmou que a “marcação campeira” não possui registro, tornando a exceção inaplicável.


Com isso, o magistrado concluiu que a prática deve ser julgada exclusivamente sob a regra geral da proteção à fauna, que impede qualquer forma de crueldade.


Fonte: TJ/RS

 
 
 

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