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Tribunal de Justiça suspende abertura de novas escolas cívico-militares no RS

  • Foto do escritor: Saimon Ferreira
    Saimon Ferreira
  • 20 de nov. de 2022
  • 2 min de leitura

Medida acolheu argumentos de uma ação civil pública ajuizada pelo 39º Núcleo do Cpers sobre a implementação de instituições no Estado

Foto: Divulgação

O Tribunal de Justiça do RS (TJ-RS) acolheu argumentos de uma ação civil pública, ajuizada em maio pelo 39º Núcleo do Cpers/Sindicato (Porto Alegre-Sul), e suspendeu a implementação de novas escolas cívico-militares no Estado, publicando a matéria nesta semana.


Conforme decisão do desembargador Ricardo Pippi Schmidt, o decreto presidencial que cria o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares (Pecim), de setembro de 2019, fere o princípio da gestão democrática do ensino – garantido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e pela Lei Estadual 10.576/95 –, que preveem a autonomia na gestão administrativa escolar.


O texto legal prevê que o exercício da administração do estabelecimento de ensino cabe à equipe diretiva, integrada pelo diretor, vice e coordenador pedagógico, em acordo com o Conselho Escolar.


A diretora do Cpers Neiva Lazzarotto diz que “a militarização, nos moldes propostos pelo Pecim, afronta o direito de acesso à educação pública, gratuita, igualitária, crítica e de qualidade, pois torna impraticável a democracia no âmbito escolar, ao reproduzir táticas autoritárias de ensino e controle”.


O Cpers e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) demonstraram contrariedade ao programa, principalmente pela questão pedagógica.


Na decisão, o magistrado explica que “no ‘modelo’ vigente nos colégios militares, embora a gestão pedagógica esteja afeta a pedagogos e profissionais da educação, a gestão administrativa e de conduta fica a cargo dos militares ou profissionais de segurança pública indicados por outros órgãos”.


Assim, o desembargador assinala que não observa o princípio da gestão democrática do ensino (garantido pela LDB) e da Lei Estadual 10.576/95, pois colide com questões relativas à autonomia na gestão administrativa escolar, por esta assegurado, mais especificamente com o disposto nos artigos 4º e 6º desta lei estadual, que estabelece competir o exercício da administração do estabelecimento de ensino à equipe diretiva.


Fonte: Correio do Povo

 
 
 

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